Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:2884/2022
    1.1. Anexo(s)2840/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2840/2021.
3. Responsável(eis):JOSE MESSIAS ALVES DE ARAUJO - CPF: 15472175100
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JOSE MESSIAS ALVES DE ARAUJO
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

8. ANÁLISE DE RECURSO Nº 137/2022-COREC

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto por JOSÉ MESSIAS ALVES DE ARAÚJO, em face do Acórdão nº 82/2022, proferido pela Segunda Câmara deste Sodalício, o qual reconheceu, por parte do recorrente, gestor à época da Secretaria do trabalho e Assistência Social, o descumprimento da obrigação de enviar, tempestivamente, as informações referentes ao SICAP-LCO, atinentes à 1ª, 2ª, 3ª e 4ª remessas do exercício financeiro de 2020, aplicando-lhe multa no importe de R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos).

Em suas razões, o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para que a multa que lhe foi imposta seja afastada. Para tanto, sustenta, em suma, que a não prestação das informações que deram azo à condenação questionada se deu em decorrência do afastamento de parte dos servidores disponíveis na unidade gestora em evidência durante o quadro pandêmico, o que gerou o acúmulo de serviços aos servidores que permaneceram ativos.

Por meio do Despacho nº 694/2022, o Corpo Especial de Auditores encaminhou o feito a esta Coordenadoria para análise.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

No que tange ao mérito, todavia, entendo que a irresignação não merece prosperar.

É que, conquanto se saiba das dificuldades impostas a todos os setores pela pandemia do Coronavírus, a meu juízo, a mera redução de servidores na unidade gestora em evidência não se enquadra como fortuito, fato que, uma vez demonstrado, seria capaz de afastar a reprimenda imposta na espécie.

Assim e sem maiores digressões, entendo que o acórdão combatido deve ser mantido por seus próprios e suficientes fundamentos.

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido, tudo nos termos da fundamentação.

É como me manifesto.

Ao Ministério Público de Contas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 01/06/2022 às 00:33:08
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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